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GISELE BUNDCHEN

Site Oficial da Gisele Bündchen

terça-feira, 23 de junho de 2009

CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.

O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.

Ideologias manifestas na Constituição

Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.

Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza.

Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal.

Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.

Estrutura:

A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos (o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não são títulos). As temáticas de cada título são:

Título I - Princípios Fundamentais
Título II - Direitos e Garantias FundamentaiS
a) individuais;
b) coletivos;
c) sociais;
d) de nacionalidade;
e) políticos.

As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.

Título III - Organização do Estado
Título IV - Organização dos Poderes
Título V - Defesa do Estado e das Instituições
Título VI - Tributação e Orçamento
Título VII - Ordem Econômica e Financeira
Título VIII - Ordem Social
Título IX - Disposições Gerais

Características:

* Formal - Já que possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
* Escrita - Visto que se apresenta em um documento sistematizado.
* Promulgada - Por ter sido elaborada por um poder constituído democraticamente.
* Rigidez - Não é facilmente alterada a Constituição exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais de que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais.
* Analítica - Dado que descreve em pormenores todas as normas estatais e todos os direitos e garantias por ela defendidos.
* Dogmática - Visto ter sido constituído por uma assembléia nacional constituinte.

PDER LEGISLATIVO


O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos daquele país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º). O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores.

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.

Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Essa atividade recebe o nome de controle externo.

Leis

A palavra lei indica um preceito de ordem geral, ditado pela autoridade competente, para atender às exigências do bem comum. A lei obriga a todos, e a ninguém é reconhecido o direito de não cumprí-la, pretextando ignorá-la. De acordo com a constituição, temos os seguintes tipos de leis:

1. Emendas à constituição: destinam-se a alterar alguma parte da constituição, para corrigir falhas ou adaptá-Ia à evolução do Estado;
2. Leis complementares: são leis expressamente previstas no texto constitucional, destinadas a regulamentar algum dispositivo da constituição. Devem ser aprovadas pela maioria absoluta das duas casas do Congresso;
3. Leis ordinárias: são as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não alterando nem complementando a constituição, nem assumindo caráter de elaboração extraodinária;
4. Leis delegadas: são elaboradas pelo presidente da República, por delegação do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo exigir exame posterior pelo plenário do Congresso.
5. Decretos legislativos: são leis que não precisam ser remetidas ao presidente da República para sanção. Trata-se de decisões da competência do Congresso Nacional, como, por exemplo, a ratificação de tratados celebrado.s pelo Executivo;
6. Resoluções: são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que não dependem de sanção presidencial. Exemplos: a autorização para o presidente da República ausentar-se do País e a aprovação ou suspensão do estado de sítio ou da intervenção federal. (artigos 59 a 69)

PODER JUDICIARIO



O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função jurisdicional.

Funções do Poder Judiciário: em geral, os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis.

o 1º papel é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas.

O 2º papel é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.

A Constituição Federal adota, para o controle da constitucionalidade, dois sistemas:

1º) difuso -- todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que apreciam;

2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Nesse caso, a decisão favorável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há outros agentes públicos legitimados à arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o respectivo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou seja, combina elementos originados na doutrina estadunidense (controle difuso) com outros inspirados no direito europeu continental (controle concentrado)

PODER EXECUTIVO



O Poder Executivo do Brasil é um dos poderes constituídos daquele país. É também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76 a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República, eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

Funções do Poder Executivo

O principal representante do poder executivo é o presidente da República, e suas principais funções são

* Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
* Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
* Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
* Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar sua consideração ao Congresso Nacional;
* Manter relações com países estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
* Decretar o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal, nos termos da Constituição;
* Remeter ao Congresso plano de governo, plano anual de investimentos, assim como a prestação anual das contas relativas ao exercício anterior;
* Exercer o comando supremo das Forças Armadas e nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para outros cargos;
* O presidente é substituído no caso de impedimento (ver impeachment), e sucedido, na vaga, pelo vice-presidente;

Para assessorá-lo no que diz respeito à defesa do Estado nacional e das instituições democráticas, o presidente conta com o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

SENADO: Escola de Governo de Armação Política!?


SENADO: Escola de Governo de Armação Política?

Ato Secreto do Senado: O benefício exclusivo dos senadores foi criado em janeiro de 2003 depois que a Câmara tomou a mesma medida em dezembro de 2002. A verba indenizatória é usada para reembolsar despesas como aluguel de escritórios nos Estados, combustível e divulgação da atividade parlamentar. O dinheiro só pode ser pago mediante a apresentação de nota fiscal.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u584956.shtml

No Brasil, o Congresso é o poder legislativo do país, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

O Senado Federal: representa os Estados-membros, e os seus integrantes são eleitos pelo sistema majoritário.
A Câmara dos Deputados: representa o povo, sendo os seus membros eleitos pelo sistema proporcional.

"Congresso" também pode significar uma reunião de longa duração, de âmbito regional, nacional ou internacional, entre membros de categorias profissionais ou associações, durante a qual se realizam palestras, comunicações e discussões de temas de interesse da categoria.

É ou não vergonhoso as atitudes das pessoas que elegemos para nos representar no: Congresso Nacional - órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções legislativa e fiscalizatória do Estado Brasileiro, como funções típicas. Exerce, ainda, duas outras funções atípicas:
administrar e julgar.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

IMPOSTOMETRO

http://www.impostometro.com.br/

Nesse exato momento do dia 19/06/2009 estamos na casa dos: R$ 467.622.347.025.014 bilhões/milhões/milhares de reais que nós produzimos para o governo federal.

Curitiba de onde falo, nesse momento está na casa dos: R$ 2.057.678.900,15

Paraná;